Estas são as principais dúvidas dos credores que identificamos.
As respostas aqui constantes - embora embasadas em lei - são simples e objetivas, pois têm como finalidade apenas o acesso à informação, seja para o exercício do controle social, seja para a tomada de decisões individuais. Mas, recomendamos sempre a consulta a um Advogado, em razão da sua competência privativa de consultoria e assessoria jurídica (Lei 8.906/94).
Tanto nas Recuperações Judiciais, como nas Falências, as intimações aos credores são realizadas mediante a publicação de editais. Como regra, não há o cadastramento de Advogados para inclusão em notas de expediente ou tampouco intimações pessoais de credores.
Caberá ao credor a responsabilidade de acompanhar o processo. O único momento do processo onde os credores são informados sobre atos referentes ao mesmo é no recebimento da carta do administrador judicial, conforme art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei 11.101/2005, onde constam informações básicas do processo e do crédito relacionado na lista de credores apresentada pela Recuperanda ou pela Falida. Todas as outras informações e atualizações são efetuados através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato. O Administrador Judicial também tem como dever atender os credores, respondendo-lhes dúvidas sobre seus créditos ou andamento do processo. A Moore Administração Judicial disponibiliza as informações relevantes do andamento processual por meio de informes neste site, o interessado poderá clicar na aba "processos" e encontrar o processo desejado.
Não. A Administradora Judicial é uma auxiliar do(a) Juiz(a), sendo que as suas atribuições estão elencadas no Art. 22 da Lei 11.101/2005. No caso de falência, é sua atribuição representar a massa falida em todos os feitos e situações que envolvam a massa, até a representação processual através de um dos advogados de nossa equipe. Já no caso de Recuperação Judicial, suas atribuições relacionam-se mais à fiscalização, sem poderes de gestão (exceto quando os administradores da empresa forem afastados e tão somente até a nomeação de um(a) Gestor(a) Judicial).
A habilitação (quando se pretende incluir) se dá quando o credor não foi relacionado pela empresa em sua relação de credores. Já a divergência de crédito diz respeito à inconformidade quanto ao valor relacionado pela empresa ou a classificação oferecida ao crédito.
A inclusão poderá ser realizada por meio de pedido de habilitação de crédito.
Verifique, primeiramente, a fase em que o processo se encontra (fase administrativa ou fase judicial).
Na via administrativa, seu pedido será remetido diretamente ao Administrador Judicial.
Na via judicial, o pedido de habilitação deverá ser realizado por meio de incidente em autos apartado ao processo principal, devendo ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência.
Por fim, deve-se preencher os requisitos do art. 9.º da Lei n.º 11.101/2005, contendo os seguintes documentos:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Quando uma empresa está com dificuldades financeiras, a legislação brasileira prevê a possibilidade de entrar com um pedido de Recuperação Judicial.
O processo de Recuperação Judicial é regulamentado por lei específica, a Lei 11.101/2005, e permite que a companhia reorganize seus negócios por meio da reestruturação de sua dívida.
O principal objetivo desse processo é auxiliar a empresa a superar a crise em que se encontra e, ao mesmo tempo, manter suas atividades e os empregos por ela gerados, além de preservar os interesses de seus credores.
Para auxiliá-lo a acompanhar o processo e fiscalizar todo o procedimento, o Juiz do caso nomeia o Administrador Judicial, cujos deveres também incluem a prestação de todas as informações que os credores necessitam no curso da recuperação, zelando sempre pelo seu bom andamento.
Durante a Recuperação Judicial, a devedora e seus dirigentes continuam na condução das atividades da empresa. Portanto, ao desempenhar sua função de Administradora Judicial, a Deloitte assessora o Juiz exclusivamente nas questões relativas ao processo de Recuperação Judicial, não possuindo nenhuma ingerência nas atividades da empresa em recuperação.
O recebimento da correspondência significa que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possui um crédito relacionado no primeiro Edital publicado no processo de Recuperação Judicial da empresa em questão. O valor e a classificação do crédito estarão indicados na correspondência.
Em caso de concordância, não é necessário tomar nenhuma medida. Basta acompanhar a evolução do processo de Recuperação Judicial da empresa pelo site do Tribunal do Estado onde o processo está em andamento e/ou pelo site da Administradora Judicial. A Administração Judicial não enviará mais nenhuma outra correspondência aos credores.
O credor descontente com o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora poderá apresentar objeção ao plano, diretamente nos autos da Recuperação Judicial. O prazo legal para apresentação de objeção é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital de aviso de recebimento do plano de recuperação judicial nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.101/2005.
A assembleia geral de credores será convocada pelo Juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá o local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira), de acordo com o art. 36, Lei n 11.101/2005.
CREDOR PESSOA FÍSICA
O credor pessoa física deverá comparecer no horário indicado para o credenciamento, portando documento válido com foto.
Caso queira ser representado por terceiros (inclusive advogados) deverá apresentar à Administradora Judicial, impreterivelmente, em até 24h antes da data marcada para acontecer a Assembleia, procuração com poderes específicos, acompanhada de cópia do RG do outorgante.
A Administradora Judicial receberá a documentação, via site, e-mail ou em documento físico entregue diretamente em seu endereço, salvo disposição em contrário prevista no Edital.
CREDOR PESSOA JURÍDICA
O credor pessoa jurídica deverá ser representada por representante legal conforme previsão no contrato social (sócio ou administrador) este deverá comparecer no horário indicado para o credenciamento, portando documento válido com foto e a original ou cópia autenticada do contrato social.
Caso queira participar representado por terceiros (inclusive advogados) deverá apresentar à Administradora Judicial, impreterivelmente, em até 24h antes da data marcada para acontecer a Assembleia, procuração com poderes específicos acompanhada de cópia do contrato social da empresa e, caso aplicável, a Ata de nomeação do(s) outorgante(s).
A Administradora Judicial receberá a documentação, via site, e-mail ou em documento físico entregue diretamente em seu endereço, salvo disposição em contrário prevista no Edital.
Em regra, esta atribuição pertence aos credores, por meio de assembleia geral designada, na qual haverá aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, Lei nº 11.101/2005).
O crédito deverá ser pago na forma e nos prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
O pagamento do crédito será feito pela empresa que se encontra em Recuperação Judicial ou pelo responsável indicado no Plano de Recuperação Judicial aprovado. A MOORE (Administradora Judicial) não é responsável pelo pagamento dos credores, realizando apenas o acompanhamento do cumprimento do plano e a conferência dos pagamentos realizados, prestando contas ao juízo.
A previsão para o encerramento do processo de Recuperação Judicial é de dois anos, contados da data de homologação do Plano de Recuperação Judicial. Durante esse período, a empresa permanece sob fiscalização da Administradora Judicial.
Se o Plano de Recuperação Judicial for cumprido corretamente, o juiz decretará o encerramento do processo.
Importante ressaltar que o encerramento da Recuperação Judicial não significa que a empresa não pagará mais os seus credores. Após esse período, a empresa deverá continuar cumprindo suas obrigações conforme o plano homologado.
Falência é um processo de execução coletiva, no qual o juiz após analisar o pedido do falido ou do terceiro credor, declara a pessoa física ou jurídica que não tem mais condições que arcar com suas obrigações falida, é arrecadado, nomeando um Administrador Judicial para arrecadar todo seu patrimônio, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Compreende também a verificação de atos criminosos praticados pelo devedor falido.
Na falência os pagamentos ocorrem após a realização dos ativos arrecadados e a apuração do passivo da falida, respeitando-se a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, não existindo um prazo determinado para que ocorra.
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